Segundo a página oficial do “Observador”, podemos ler a notícia que menciona a nova lei sobre Tempos de Trabalhos dos trabalhadores portugueses.
Nesta notícia lê-se que: “o Tribunal de Justiça da U.E. declarou que o tempo gasto pelos trabalhadores sem local de trabalho fixo ou habitual na deslocação entre a sua residência e os domicílios do primeiro e último clientes designados pela entidade patronal deve ser considerado como tempo de trabalho, na aceção do artigo 2º, nº1 da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.”
De acordo com o nº1 do artigo 2º da Diretiva, ”é tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar, à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacionais, devendo este conceito ser entendido por oposição ao de período de descanso, e sendo ambos mutuamente exclusivos.” Esta decisão baseia-se no princípio de que durante as viagens, os trabalhadores estão à disposição do empregador.
Assim sendo, os tempos de trabalho fora da organização podem contar como horário de trabalho, mas só em casos específicos, como os trabalhadores que não tenham um local fixo ou regular de trabalho.
Toda a informação em:
http://observador.pt/2015/09/14/deslocacoes-contam-como-horario-de-trabalho-mas-so-em-casos-especificos/